Estabilidade Gestacional sob a ótica dos Precedentes Vinculantes do TST

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A estabilidade gestante é um direito trabalhista fundamental no Brasil, criado para amparar a trabalhadora durante a gravidez e o pós-parto, fases particularmente sensíveis e importantes de sua vida. O direito em comento não apenas assegura a proteção à maternidade, mas também reforça a dignidade da mulher e a segurança no emprego durante e após a gestação. 

Entretanto, ainda se depreendem inúmeras consultas das empresas aos grandes escritórios de advocacia sobre alguns direitos decorrentes da estabilidade gestacional, mais precisamente sobre o desconhecimento da gravidez no momento do desligamento da funcionária, bem como sobre a demissão de funcionária em contrato por experiência ou trabalho temporário. 

Nos últimos tempos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de sua jurisprudência, tem pacificado o entendimento desses direitos, apresentando importantes implicações para empregadores em todo o país. 

Fundamento constitucional da Estabilidade Gestacional

A Constituição Federal assegura, no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que a gestante tem proteção contra demissão sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tal dispositivo apresenta manifestação clara da proteção à maternidade, essencial em um contexto de crescente conscientização social e legal sobre os direitos das mulheres no mercado de trabalho. 

Contudo, as empresas frequentemente encontram desafios e incertezas ao lidar com o desligamento de funcionárias gestantes, especialmente em situações em que a gravidez não é informada no momento da dispensa. Tais situações complicam o entendimento e a aplicação das leis trabalhistas, exigindo das empresas uma atenção redobrada para garantir o cumprimento legal e a justiça no trato com as empregadas. 

Um dos desafios mais comuns ocorre quando a empresa realiza a demissão de uma funcionária sem saber que ela está grávida. A legislação brasileira é clara ao proteger a estabilidade gestante independentemente do conhecimento prévio da empresa sobre a gravidez. Isso significa que, se a trabalhadora demonstrar que estava grávida na data da demissão, a empresa pode ter que reintegrá-la ou pagar uma indenização referente ao período de estabilidade. Assim, as empresas precisam desenvolver políticas internas que permitam o manejo delicado dessas situações de forma transparente e justa, para que não haja prejuízo à gestante e ao bebê. 

Outra situação recorrente é que, muitas vezes, as trabalhadoras, por razões variadas, optam por não informar imediatamente a gravidez. Assim, o apoio e a compreensão institucionais são fundamentais para reduzir as barreiras de comunicação. 

Precedentes vinculantes do TST: Temas 55, 119 e 163

A boa-fé é um princípio central nas relações trabalhistas, essencial ao lidar com os direitos de estabilidade de gestantes. Imperioso destacar que, mesmo que a funcionária não tenha explicitado a gravidez, as garantias legais prevalecem. Nesse sentido, o TST tem desempenhado um papel vital para esclarecer e adaptar a aplicação dos direitos de estabilidade gestante às realidades contemporâneas do mercado de trabalho. Abaixo, apresentam-se os principais precedentes que possuem entendimento pacificado no âmbito do TST quanto à estabilidade gestacional:

Tema 55 – RR-0000427-27.2024.5.12.0024

A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT.

O tema supra dispõe que o pedido de demissão de uma empregada gestante, que possui garantia provisória de emprego, só é válido se contar com a assistência do sindicato ou da autoridade competente, conforme o art. 500 da CLT. 

Tema 119 – RR-0000321-55.2024.5.08.0128

A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. 

Quanto ao Tema 119, cabe esclarecer que a dúvida sobre a data de início da gravidez e sua coincidência com o contrato de trabalho não remove a garantia de emprego da gestante. 

Tema 163 – RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872

A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.

Neste último, o entendimento que prevalece é no sentido de que a garantia de emprego da gestante, conforme o art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, aplica-se também aos contratos de experiência, mesmo sendo por prazo determinado. 

Com efeito, os empregadores precisam estar cientes dessas decisões para garantir o cumprimento da legislação e evitar possíveis litígios ou mesmo a judicialização deste tipo de demanda. Devem, por exemplo, assegurar que todos os departamentos estejam adequadamente informados sobre os direitos das gestantes e preparados para facilitar o acolhimento das trabalhadoras em todas as etapas da maternidade. 

Boas práticas para compliance empresarial

Ademais, é crucial que boas práticas de gestão de pessoal sejam implementadas para criar um ambiente de trabalho mais solidário e atento às necessidades das empregadas gestantes. Isso inclui políticas claras de apoio, programas de retorno ao trabalho após a licença-maternidade e flexibilidade para acomodar condições específicas de saúde e cuidado que possam surgir durante e após a gravidez. 

Proteger os direitos das gestantes no ambiente de trabalho é não apenas uma obrigação legal, mas também um aspecto fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e equitativa. As recentes decisões do TST elucidam e fortalecem esses direitos, indicando um caminho claro para empregadores e trabalhadoras no cenário jurídico brasileiro. Ao garantir que esses direitos sejam respeitados, todos ganham: as empresas tornam-se mais justas e inclusivas, e as trabalhadoras têm suas dignidades preservadas durante um dos momentos mais importantes de suas vidas. 

Autor:

Ricardo Paiva Gama Talyuli

Advogado da Russomano Advocacia especializado em Direito do Trabalho

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