A utilização constante de fones de ouvido e a inaplicabilidade do adicional de insalubridade por mera equiparação ao anexo 13 da NR-15

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O uso prolongado de fones de ouvido em ambientes de trabalho e durante as atividades laborais, tem levado à pretensão dos empregados em serem compensados pelas longas horas em que passam utilizando o acessório, principalmente em funções como de operador de teleatendimento, ou aquelas nas quais de fato o fone de ouvido deve ser utilizado como principal ferramenta de trabalho.  

O adicional de insalubridade enquadra-se no rol dos direitos sociais constitucionalmente assegurados ao trabalhador, encontrando previsão no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e regulamentação nos artigos 189 a 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal parcela possui natureza remuneratória e tem como finalidade compensar o empregado pela exposição habitual a agentes nocivos à saúde, sendo seu deferimento condicionado à expressa previsão nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em observância ao princípio da legalidade estrita. 

Nesse contexto, já foi constatado que o uso prolongado de fones de ouvido, principalmente em um volume acima de 60%, pode gerar alguns danos, dentre eles o zumbido, perda auditiva, dor e sensibilidade, o que gera um precedente para uma das discussões recorrentes no âmbito do Direito do Trabalho que diz respeito ao exercício de atividades que demandam o uso constante de fones de ouvido, como ocorre com os operadores de teleatendimento, e a suposta caracterização da insalubridade por analogia/equiparação ao disposto no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 

A NR-15, em seu Anexo 13, considera insalubre a manipulação de aparelhos do tipo Morse e a recepção de sinais por fone, relacionados à telegrafia e radiotelegrafia.  

A interpretação equivocada, muitas vezes sustentada em reclamações trabalhistas, é a de que o uso de headsets por operadores de telemarketing se enquadraria nessa hipótese, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade. 

Contudo, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já afastou tal possibilidade, pois a caracterização da insalubridade depende de previsão expressa na norma regulamentadora, sendo vedada a aplicação por equiparação ou analogia, em respeito ao princípio da legalidade estrita e ao artigo 190 da CLT. 

O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos incidentes de recursos repetitivos que originaram o Tema nº 5, consolidou o entendimento no sentido de que “A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, não gera direito a adicional de insalubridade tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.”, pois o enquadramento das atividades insalubres deve observar os termos estritos das normas expedidas pelo MTE. 

No caso específico dos operadores de teleatendimento, não há previsão legal ou normativa que enquadre a atividade como insalubre em razão do simples uso de fones de ouvido. O que se reconhece, em situações excepcionais, é a necessidade de verificar eventual exposição ao agente físico “ruído”, de acordo com os limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15. Assim, somente mediante a realização de perícia técnica e a constatação de que os níveis de ruído ultrapassam o limite tolerável, é que poderá haver o pagamento do adicional de insalubridade.  

Desse modo, não é possível estender a proteção conferida aos trabalhadores de telegrafia e radiotelegrafia para abarcar os operadores de telemarketing. 

Importante destacar que essa diferenciação não reduz a importância da saúde e segurança desses trabalhadores. Há, inclusive, normas específicas que regulamentam a jornada, os intervalos e a ergonomia no setor de teleatendimento, como por exemplo a NR-17, buscando a preservação da saúde física e mental do empregado. Todavia, tais disposições não se confundem com o adicional de insalubridade, cuja concessão exige estrita aderência às hipóteses legais. 

Portanto, conclui-se que o uso contínuo de fones de ouvido por operadores de teleatendimento não gera direito automático ao adicional de insalubridade, sendo descabida a equiparação ao trabalho previsto no Anexo 13 da NR-15. A concessão da parcela somente será possível se constatada, por meio de perícia, a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. 

Autor:

Paula Onoyama de Almeida

Advogado da Russomano Advocacia especializado em Direito do Trabalho

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