Novos aspectos da prescrição trabalhista após o cancelamento da súmula 294 do TST por meio da resolução nº 225 do TST

Voltar

TEORIA DO ATO ÚNICO: ARTIGO 11, §2º, DA CLT. 

1. Introdução 

A prescrição no Direito do Trabalho é instituto essencial para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Tradicionalmente, a jurisprudência do TST se consolidou no entendimento da Súmula nº 294, segundo a qual, em ações que envolvessem prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição seria total, salvo quando o direito estivesse assegurado em lei. 

Entretanto, com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), foi inserido o §2º no art. 11 da CLT, ampliando a incidência da prescrição total também aos casos de descumprimento do pactuado. Esse dispositivo tornou a redação da Súmula 294 parcialmente redundante. Em 2025, o Pleno do TST, por meio da Resolução nº 225, deliberou pelo cancelamento da Súmula nº 294, considerando-a superada pela legislação e pela evolução da jurisprudência, inclusive com reflexos de decisões do STF sobre prescrição. 

O cancelamento representou uma mudança paradigmática, retirando o caráter vinculante da súmula e reforçando a necessidade de análise casuística das hipóteses de prescrição trabalhista.

2. Fundamentos constitucionais e legais 

2.1 Constituição Federal de 1988 

O art. 7º, XXIX, da CF dispõe: 

“Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” 

Trata-se de norma de hierarquia superior que delimita os marcos da prescrição, impondo parâmetros superiores a legislação infraconstitucional.  

2.2 Consolidação das Leis do Trabalho – Reforma Trabalhista 

O art. 11 da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista, estabeleceu em seu §2º: 

“Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” 

A inclusão ampliou o alcance da prescrição total, gerando forte controvérsia sobre sua compatibilidade com o texto constitucional e sua aplicação prática, especialmente em hipóteses de trato sucessivo. 

3. Da Prescrição total e parcial. Aspectos da Súmula nº 294 do TST e alteração promovida com o §2º, do art. 11, da CLT pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) 

A Súmula 294 tinha seu histórico ou surgimento, nos conceitos previstos nas extintas Súmulas nº 168 e 198 do TST, a saber: 

“Súmula nº 168 do TST 
PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTAGEM (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina (ex-Prejulgado nº 48). 
Histórico: 
Cancelada pela Súmula nº 294 – Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.” –
Destaques acrescidos. 

“Súmula nº 198 do TST 
PRESCRIÇÃO (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito. 
Histórico: Cancelada pela Súmula nº 294 – Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Redação original – Res. 4/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985.” – Destaques acrescidos. 

O destacado Prejulgado nº 48 do TST tinha a seguinte redação: “Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina”. 

O verbete citado foi cancelado, por eficácia da Resolução Administrativa n. 102, bem como cancelados os demais prejulgados, sendo desta forma editada a citada Súmula nº 168, com idêntica redação. 

Destarte, observa-se que quando da edição da Súmula nº 198, o TST se orientava pela premissa de que acessório seguia a sorte do principal, portanto, a prescrição atingiria o próprio direito material e, por conseguinte, as prestações sucessivas dele decorrentes. 

Nesse sentido, vale lembrar também a redação da Súmula 275 do TST, ainda vigente: 

“Súmula nº 275 do TST
PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
II – Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)”. Destaques acrescidos 

Portanto, a extinta Súmula 198 do TST já consagrava o que hoje se evidencia na redação do §2º do artigo 11 da CLT incluído pela Lei nº 13.467/17, com a teoria do ato único. 

Contudo, ainda que cancelada a Súmula nº 198 do TST, era possível encontrar em outras Súmulas do TST, o mesmo raciocínio quanto a teoria do ato único do empregador, como por exemplo, as Súmulas nº 199, nº 275, nº 452 do TST, esta última também revogada pela Resolução nº 225 do C. TST  de 30.06.2025. 

No entanto, diante das críticas feitas à época por parte da doutrina que considerava que aquela redação abrangeria um número muito amplo de casos e de haveria dificuldade na restrição do alcance da norma, em 1989 foi decida uma nova alteração, com o cancelamento das Súmulas nº. 168 e 198 do TST, dando abertura à publicação da Súmula nº. 294 do TST, que possuía a seguinte redação: “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. 

Tem-se, portanto, que o entendimento vigente antes da Reforma Trabalhista e implementação do artigo 11 da CLT, pela inclusão de seu parágrafo 2º, era no sentido de que: se o empregador, através de um ato ordinário (positivo), alterasse as condições pactuadas, em prejuízo do trabalhador, resguardado pelo art. 468 da CLT, a anulação desse ato infrator, por se tratar de anulabilidade, demandaria o ajuizamento de ação, sujeita, no curso do contrato, ao prazo prescricional.  

4. O cancelamento da Súmula 294 do TST 

Em junho de 2025, o TST aprovou a Resolução nº 225, cancelando a Súmula 294. A decisão reconheceu que: 

  • O §2º do art. 11 da CLT já absorvera o conteúdo da súmula, tornando-a redundante; 
  • O STF, em precedentes como o ARE 709.212/DF (Tema 608 da repercussão geral), reforçou que a prescrição trabalhista deve observar os parâmetros constitucionais e que alterações contratuais ou descumprimentos sucessivos não podem fulminar automaticamente o direito material quando se trata de prestações renovadas; 
  • A aplicação da Súmula 294 vinha gerando decisões conflitantes, especialmente em situações de comissões, adicionais, gratificações e promoções em planos de carreira. 

O cancelamento não eliminou o debate sobre prescrição total, mas retirou a rigidez sumular, abrindo espaço para interpretações jurisprudenciais mais flexíveis.

5. Jurisprudência contemporânea 

Após a Reforma e antes do cancelamento da Súmula 294, o TST já vinha oscilando em sua interpretação. Alguns julgados relevantes: 

  • TRT24; Recurso Ordinário Trabalhista – ROT 0024208-10.2021.5.24.0005; Relator(a): Joao de Deus Gomes de Souza; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data da Decisão: 22/11/2021; Data de Publicação: 29/06/2022: aplicou o art. 11, §2º, da CLT, reconhecendo prescrição total por alteração/descumprimento de parcela prevista em norma interna. 
  • TRT18; Recurso Ordinário Trabalhista – ROT 0010327-34.2024.5.18.0261; Relator(a): Elvecio Moura dos Santos; Órgão Julgador: 3ª Turma; Data da Decisão: 23/08/2024; Data de Publicação: 04/12/2024: entendeu pela prescrição total da pretensão decorrente do descumprimento do pactuado, pelo início do prazo em 11/11/2017, vigência da Lei n.º 13.467/2017 e ação ajuizada depois de decorridos mais de 5 (cinco) da lei. 
  • TRT12; Recurso Ordinário Trabalhista 0000992-24.2024.5.12.0013; Relator(a): Maria Aparecida Ferreira Jeronimo; Órgão Julgador: 4ª Turma; Data da Decisão: 23/04/2025; Data de Publicação: 23/04/2025: aplicada a prescrição total prevista no artigo 11, §2º da CLT por se tratar de verba não prevista em lei, ajuizada ação passados mais de cinco anos da supressão/congelamento do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço. 

Após a Resolução nº 225 do TST, tribunais regionais têm adotado majoritariamente a prescrição parcial em situações de prestações continuadas, utilizando como fundamento a prevalência da norma constitucional (art. 7º, XXIX, da CF) sobre enunciados sumulares. 

6. Tendências interpretativas 

O cenário pós-cancelamento revela duas linhas principais: 

  1. Restrição da prescrição total: aplicável somente em atos únicos de alteração contratual lesiva, sem renovação mensal. 
  1. Ampliação da prescrição parcial: adotada em descumprimentos sucessivos (salários, adicionais, promoções, anuênios), alinhando-se ao princípio da continuidade da relação de emprego e da proteção ao trabalhador. 

7. Impactos práticos 

  • Para os trabalhadores: o cancelamento amplia hipóteses de reconhecimento da prescrição parcial, aumentando chances de êxito em pleitos relacionados a prestações sucessivas, porém aplicando com maior rigor a prescrição total quando ultrapassados os prazos previstos em lei. 
  • Para empregadores: exige maior conformidade regulatória e preventiva, mas beneficia a efetiva prestação jurisdicional e prevalência do negociado para parcelas e benefícios concedidos exclusivamente por meio de acordo coletivos de trabalho.  
  • Para a magistratura: reforça o papel do julgador na análise casuística, equilibrando segurança jurídica e proteção ao crédito trabalhista. 

8. Conclusão 

O cancelamento da Súmula nº 294 do TST representa um divisor de águas no regime prescricional trabalhista. Embora o art. 11, §2º, da CLT ainda preveja hipóteses de prescrição total, sua aplicação deve ser lida à luz da Constituição e das recentes decisões do STF e do próprio TST. A tendência dominante é o fortalecimento da prescrição parcial em lesões sucessivas, restando a prescrição total apenas para situações de ato único e definitivo do empregador. 

Assim, o instituto da prescrição trabalhista, em sua nova configuração, busca equilibrar segurança jurídica e a estabilidade das relações de trabalho. 

Referências 

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 
  • BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 
  • BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. 
  • STF. ARE 709.212/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgado em 13/11/2014. Tema 608 da repercussão geral. 
  • TST. Súmula nº 294 (cancelada em 2025). 
  • TST. Súmula nº 452 (cancelada em 2025) 
  • TRT24. ROT 0024208-10.2021.5.24.0005. Data de Publicação: 29/06/2022. 
  • TRT18.ROT 0010327-34.2024.5.18.026. Data de Publicação: 04/12/2024. 
  • TRT12. ROT 0000992-24.2024.5.12.0013. Data de Publicação: 23/04/2025 
  • TST. Resolução nº 225/2025 (cancelamento de súmulas e OJs superadas). 
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019. 
  • TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2021. 
  • GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2020. 

Autor:

Priscila Maria Nobre da Rocha

Advogado da Russomano Advocacia especializado em Direito do Trabalho

Mais artigos

Gerente da produtividade – Reflexões a partir do caso Itaú. 

No início do mês, a notícia de que o Itaú Unibanco desligou aproximadamente mil empregados em regime remoto ou híbrido, após avaliar indicadores de produtividade obtidos por sistemas de monitoramento, retomou-se o debate sobre os limites do uso da tecnologia na gestão de pessoas.   O caso evidencia, de forma prática,

Leia mais