Tema 28 do TST: A compensação entre a gratificação e horas extras

Voltar

Nos últimos anos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se debruçado sobre o tema envolto quanto ao regime jurídico da gratificação de função e das horas extras, diante da multiplicidade de ações envolvendo empregados que exercem funções de confiança, percebem gratificação de função e, posteriormente, obtêm o reconhecimento do direito à horas extras pela descaracterização do cargo de confiança (art. 62, II, da CLT). O presente artigo analisa os fundamentos legais, os principais argumentos que embasam o tema, as principais objeções e os reflexos práticos que a decisão pode acarretar. 

O Tema apresentado pela 4ª Turma do c. TST foi afetado à SBDI-1 para “1 – Fixar tese vinculante sobre a validade da norma coletiva que prevê a possibilidade de compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor correspondente às horas extras reconhecidas em juízo em virtude do afastamento do exercício da função de confiança prevista no §2º do art. 224 da CLT; 2 – Definir se a compensação prevista na cláusula 11, §1ª, da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 limita-se às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva, ou se abrange a totalidade do período objeto das ações ajuizadas durante sua vigência.”. 

Questão Submetida a Julgamento: Fixar tese vinculante sobre a validade da norma coletiva que prevê a possibilidade de compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor correspondente às horas extras reconhecidas em juízo em virtude do afastamento do exercício da função de confiança prevista no § 2º do art. 224 da CLT; 2. Definir se a compensação prevista na Cláusula 11, § 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 limita-se às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva, ou se abrange a totalidade do período objeto das ações ajuizadas durante sua vigência. 
Tese Firmada:  
Situação do Tema: Afetado. 
Assunto: Bancários (13648); Cargo de Confiança (13682); Gratificação (13686); Dedução/Abatimento de Horas Extras (13792); Norma Coletiva (13235); Aplicabilidade/Cumprimento (13347). 
Referência Legislativa: Artigo 224, § 2º, da CLT. 
Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 24/10/2024.
Órgão Julgador: SBDI-1. 
Classe Processual: RRAg (11882). 

Embora o Tema 28 dos recursos repetitivos ainda não tenha sido julgado, sua discussão no TST sinaliza a busca por uma uniformização da jurisprudência, diante das decisões divergentes nos Tribunais Regionais do Trabalho. 

A gratificação de função é prevista no art. 224, § 2º, da CLT (para bancários) e no art. 62, II, da CLT (para empregados em cargos de confiança em geral). Trata-se de valor adicional pago ao trabalhador que exerce função diferenciada, de maior responsabilidade, em contrapartida à jornada especial ou à exclusão do controle de jornada, de sorte que sua finalidade é indenizar ou remunerar o acréscimo de responsabilidade e, em alguns casos, compensar a ausência de controle de horas. Por isso, a jurisprudência muitas vezes tratou a gratificação de função como uma parcela de natureza mista: remuneratória, mas com traços de compensação pela jornada diferenciada. 

Essa característica híbrida é o que gera o debate: se a gratificação já compensa a ausência de horas extras, seria possível deduzi-la do montante devido quando a Justiça reconhece que o cargo de confiança não se configurava e, portanto, são devidas horas extraordinárias? 

Os argumentos favoráveis se embasam no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa sob fundamento de que a gratificação de função já remunerava, ainda que de forma presumida, a maior responsabilidade e a maior carga de trabalho, permitir que o empregado acumule a gratificação com as horas extras configuraria pagamento em duplicidade. 

Nesse sentido, há de se considerar a natureza compensatória da gratificação, vez que parte da doutrina entende que a gratificação de função tem por finalidade compensar a ausência de pagamento de horas extras, de modo que, reconhecida a jornada, seria legítima a compensação. 

Noutro norte, gera controvérsia a aatureza distinta das parcelas, ao considerar que a gratificação de função remunera a maior responsabilidade do cargo, enquanto as horas extras remuneram o tempo efetivamente trabalhado além da jornada. São institutos diferentes e não compensáveis. 

Destarte, a CLT prevê a gratificação como condição do exercício do cargo de confiança. Se o cargo não se confirma, a gratificação perde fundamento, mas não pode ser utilizada para suprimir o direito às horas extras, sob pena de esvaziar a proteção legal. 

No confronto desses interesses, o TST, em diversos precedentes, já reconheceu a possibilidade de compensação, especialmente em casos envolvendo bancários, entendendo que a gratificação de função recebida pelo empregado, quando não reconhecido o cargo de confiança, pode ser compensada com as horas extraordinárias deferidas, porquanto ambas possuem natureza remuneratória semelhante, sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador.  

Cumpre salientar que, em determinados casos, o TST negou a compensação, sustentando que as parcelas possuem finalidades diversas e que a dedução resultaria em prejuízo ao trabalhador. 

A controvérsia demonstra a dificuldade em harmonizar dois valores constitucionais: de um lado, a proteção ao trabalhador e a remuneração do tempo efetivamente laborado; de outro, a vedação ao enriquecimento sem causa.  

Diante da relevância e da instabilidade jurisprudencial em torno da compensação entre gratificação de função e horas extras, recomenda-se, principalmente, a formalização clara da concessão da gratificação de função, registrando sua finalidade e assegurando que o valor pago seja compatível com as responsabilidades do cargo. Essa prática reforça a tese de que a parcela tem caráter remuneratório-compensatório, além da adoção de políticas internas transparentes de sorte que a caracterização do cargo de confiança se encontre assegurada dentro da empresa. 

A defesa da compensação entre a gratificação de função e as horas extras não é apenas juridicamente possível, mas necessária para resguardar os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. No entanto, enquanto o TST não pacifica definitivamente a matéria, a prudência e a boa gestão contratual são os maiores aliados na proteção contra condenações desproporcionais.

Autor:

Lais Pereira Alencar

Advogado da Russomano Advocacia especializado em Direito do Trabalho

Mais artigos

Gerente da produtividade – Reflexões a partir do caso Itaú. 

No início do mês, a notícia de que o Itaú Unibanco desligou aproximadamente mil empregados em regime remoto ou híbrido, após avaliar indicadores de produtividade obtidos por sistemas de monitoramento, retomou-se o debate sobre os limites do uso da tecnologia na gestão de pessoas.   O caso evidencia, de forma prática,

Leia mais