Atualmente, muito se tem discutido sobre os modernos questionamentos do Direito do Trabalho: impacto social da pejotização, limites do trabalho remoto e até a relação de emprego entre trabalhadores e aplicativos de serviços. Porém, para compreender muitos desses desdobramentos, é importante percorrer historicamente a viga-mestra do Direito do Trabalho: a hipossuficiência do trabalhador frente ao empregador.
Origem histórica da hipossuficiência do trabalhador
Durante a Idade Média, a relação de trabalho era marcada pela servidão: o senhor feudal detinha a terra e o poder militar, e o servo lhe devia parte da produção em troca de proteção. Não havia igualdade ou mobilidade social, e a estrutura reforçava a supremacia do senhor. O trabalho era predominantemente manufaturado, marcado pela dependência total do servo em relação ao senhor feudal.
Com a revitalização dos centros urbanos e o fortalecimento do comércio, surgiram alternativas à servidão. No século XVIII, o Iluminismo trouxe uma nova visão sobre o indivíduo e a sociedade, preparando o terreno para a Revolução Industrial na Inglaterra. Nesse processo, o homo faber transformou-se no homo labor, vendendo sua força de trabalho em troca de salário. A manufatura deu lugar à fabricação em massa, mas em condições profundamente desiguais: jornadas exaustivas, ambientes insalubres e exploração de crianças e adolescentes. Como retratado em Germinal, de Émile Zola, a desigualdade era gritante:
“Mas sobretudo a raiva daquela féria miserável, a revolta da fome, contra a falta de trabalho e contra as multas. Pouco havia já que comer, não se dúvida; mas agora, que será deles, se ainda por cima abaixavam os salários?”
Os donos do capital estavam lucrando no mercado mundial em virtude da produção em massa e do consumismo embrionário, ao passo que os trabalhadores não desfrutavam desse crescimento econômico. Essa realidade impulsionou movimentos sociais que reivindicavam limites e condições adequadas.
O constitucionalismo social e a proteção jurídica
No século XX, marcos do Constitucionalismo Social — como a Constituição do México (1917) e a Constituição de Weimar (1919) — introduziram direitos trabalhistas como jornada limitada, salário digno e proteção contra condições degradantes. Nasciam, assim, os direitos fundamentais de segunda geração, que impuseram ao Estado a obrigação de garantir justiça social. Nesse contexto, o Direito do Trabalho passou a reconhecer formalmente a hipossuficiência do trabalhador, fundamentando princípios e regras específicas para proteger o lado mais vulnerável da relação trabalhista.
Sobre o tema, Delgado (2014, p. 24) leciona:
“O Direito do Trabalho é produto do capitalismo, atado à evolução histórica desse sistema, retificando-lhe distorções econômico-sociais e a importante relação de poder que sua dinâmica econômica cria no âmbito da sociedade civil, em especial no estabelecimento e na empresa.”
Nesse contexto, o Direito do Trabalho passou a reconhecer a hipossuficiência do trabalhador: a desigualdade estrutural diante do empregador, seja econômica, técnica ou processual. A empresa concentra meios de produção, capital e documentação, enquanto o trabalhador detém apenas sua força de trabalho. Essa vulnerabilidade levou à consagração de princípios específicos, como o da proteção ao trabalhador, que lhe confere salvaguarda adicional por ser a parte mais fraca da relação empregatícia.
A esse respeito, Delgado (2014, p. 117) ensina que:
“[…] este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro –, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.”
Aspectos processuais da hipossuficiência
No campo processual, a hipossuficiência se traduz na distribuição diferenciada do ônus da prova. Trata-se de uma desigualdade formal que busca neutralizar a desigualdade material entre as partes, já que há disparidade nos meios de prova. Pela CLT (art. 818) e pelo CPC (art. 373, § 1º), cabe muitas vezes ao empregador demonstrar o cumprimento de obrigações, já que é ele quem detém os registros. Se o trabalhador alega, por exemplo, que não recebeu verbas rescisórias, é da empresa o dever de provar o pagamento.
A hipossuficiência, portanto, não é apenas uma constatação fática, mas a base de uma proteção jurídica que busca equilibrar a relação capital-trabalho. Ao reconhecê-la, o ordenamento assegura que o trabalhador não seja reduzido a mero objeto de produção, mas visto como sujeito de direitos fundamentais. Garante, ainda, que a empresa não possa agir de forma arbitrária, sob pena de recair sobre ela o ônus de provar o cumprimento das normas trabalhistas.
Apesar disso, a vulnerabilidade do trabalhador não é salvo-conduto para aventuras jurídicas. O art. 373, I, do CPC, exige a constituição mínima do direito pleiteado. Não basta a mera alegação: é necessário que o pedido seja líquido e fundamentado, conforme a CLT, o que repele tentativas de uso indevido da inversão do ônus da prova.
Reclamações trabalhistas e cenário atual
Independentemente disso, a realidade se confirma com os relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que indicam que o número de reclamações trabalhistas cresce ano a ano, recaindo sobretudo nos mesmos setores — telecomunicações, bancos e varejo (CNJ, Justiça em Números, 2023). Uma forma de interpretar esse cenário é perceber que o conhecimento sobre a CLT está mais difundido, e o mito de que, para ajuizar uma ação, seriam necessárias provas incontestáveis vem sendo superado.
O princípio da hipossuficiência, portanto, está sendo cada vez mais reconhecido, incentivando o trabalhador a buscar seus direitos sem o medo comum de que perderá o processo por enfrentar uma empresa que possui departamentos estruturados.
Portanto, a hipossuficiência do trabalhador não é apenas um resquício histórico, mas uma realidade que se projeta nos desafios contemporâneos do mundo do trabalho. Da pejotização ao vínculo com aplicativos, a vulnerabilidade permanece, embora sob novas roupagens. Reconhecê-la e atualizá-la é garantir que o Direito do Trabalho continue fiel à sua missão: equilibrar forças desiguais em nome da dignidade da pessoa humana.