Recentemente, o e. TST firmou a tese de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, incidem sobre o valor total da operação, incluindo juros e demais encargos financeiros, salvo ajuste contratual ou coletivo em sentido diverso. O presente artigo analisa o fundamento legal, o sentido da decisão, seus argumentos centrais, as principais objeções e os reflexos práticos para empregadores e advogados.
No julgamento dos Incidentes de Recursos Repetitivos que deram origem ao Tema 57, o TST consolidou o entendimento vinculante no seguinte sentido: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”
Questão submetida a julgamento: As despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo são dedutíveis das comissões devidas ao empregado, ou integram a base de cálculo das comissões, salvo ajuste em sentido contrário?
Tese firmada: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.
Situação do tema: Mérito julgado.
Assunto: Verbas remuneratórias, indenizatórias e benefícios (13831); comissões e percentuais (13839).
Referência legislativa: Art. 2º da Lei nº 3.207/57.
Data da afetação do recurso ao rito dos repetitivos: 24/2/2025.
Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga.
Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Classe processual: RRAg (11882).
Data do julgamento do tema: 24/2/2025.
Data de publicação do acórdão: 11/3/2025.
A decisão se ancora, principalmente, no art. 2º da Lei nº 3.207/1957 (norma regulamentadora das comissões de vendedores), na interpretação teleológica do regime das comissões e no princípio da alteridade, ou seja, da atribuição do risco ao empregador, previsto na CLT. A lei das comissões não distingue, em sua redação, o preço à vista do preço a prazo, argumento que o TST usa para afirmar que a comissão deve incidir sobre “o que efetivamente foi cobrado do cliente”, inclusive encargos financeiros, salvo se houver pacto em contrário.
A c. Corte julgadora entendeu que excluir juros e encargos da base de cálculo transfere ao empregado o risco econômico do parcelamento, o que conflita com a lógica remuneratória das comissões como contraprestação pela atividade de venda, e não como instrumento de financiamento. Assim, a inclusão preserva a remuneração do trabalhador e evita que o vendedor seja onerado por opções de pagamento escolhidas pelo consumidor.
Os principais argumentos contrários são que os encargos financeiros representam contraprestação pelo capital e pelo risco de atraso ou inadimplência, itens que, segundo as empresas, não constituiriam “faturamento” do vendedor. Contudo, isso esbarra na natureza salarial das comissões, protegida pelo princípio da intangibilidade salarial, que impede a transferência de riscos empresariais ao empregado.
Além disso, a decisão expressamente admite exceção: a pactuação em contrário (cláusula contratual ou norma coletiva) que disponha de forma diversa. Ou seja, a regra é a inclusão, mas o ordenamento admite que as partes negociem outra base de cálculo.
No confronto desses interesses, o TST privilegiou a proteção da remuneração do trabalhador, refletindo em maior segurança jurídica para o empregado.
A tese do TST amplia o campo de reclamações sobre diferenças de comissões históricas e seus reflexos (13º salário, férias, FGTS, contribuições previdenciárias), elevando o risco de passivos para empregadores que já praticaram cálculo excluindo encargos. Para os empregados, a fixação de tese facilita demandas coletivas ou individuais pleiteando reflexos. Para o Judiciário, a uniformização reduz decisões divergentes entre regionais.
Como dito, apesar de vinculante, a tese contém uma brecha negociável: o trecho final do Tema 57 apresenta uma exceção à regra ao ressalvar que a base de cálculo deve incluir os juros e encargos, “salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Assim, abre-se uma exceção relevante na aplicação da tese, ou seja, admite-se que empregador e empregado (ou a negociação coletiva) definam uma base de cálculo diversa da prevista pelo TST.
Entretanto, essa possibilidade não é irrestrita: há requisitos fático-jurídicos e limites que devem ser observados para que a pactuação seja válida no intuito de afastar as comissões sobre juros e encargos.
A pactuação pode ocorrer por acordo individual escrito, termo aditivo contratual ou por norma coletiva (convenção ou acordo coletivo). Na prática, acordos coletivos têm maior força e alcance, por incidirem sobre a categoria, mas a eficácia material dependerá do conteúdo e da forma como estão redigidos.
Em um processo trabalhista, o empregador que invoca a pactuação tem o ônus de demonstrá-la (contrato assinado, convenção coletiva publicada, comunicações internas, recibos que comprovem a ciência do empregado). Ressalta-se que acordos celebrados após o fato gerador são mais vulneráveis à impugnação, sobretudo se houver alteração da expectativa do empregado.
A exceção é viável e útil para empresas que optem por excluir encargos da base de cálculo, mas sua eficácia exige cuidados formais (expressividade), probatórios (documentação) e negociais (negociação coletiva, quando possível). Sem tais cuidados, o pacto pode não resistir ao exame judicial, e o Tema 57 prevalecerá na prática.
Assim, vemos que o Tema 57 confirma a tendência jurisprudencial de proteção da remuneração do vendedor e de redistribuição do risco econômico à pessoa jurídica empregadora, salvo o que as partes contratarem de forma válida e expressa. A adoção imediata de medidas contratuais e operacionais é prudente para mitigar passivos e garantir segurança jurídica, sobretudo diante da vinculação que a tese passou a ter por afetar recursos repetitivos do TST.