A insuficiência da tese fixada no Tema 305 diante dos desafios do PJe

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No dia 04.09.2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou o TEMA 305, ratificando a tese da Súmula 427, publicada há mais de uma década, em maio de 2011.

A tese fixada no TEMA 305 foi a seguinte:

INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST).

Já o teor da Súmula 427 é o seguinte: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

Observação: (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017 – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011).

O objetivo da Súmula 427 era garantir que, quando a parte solicitasse que as intimações ocorressem em nome de um procurador com instrumento procuratório nos autos, ela não fosse prejudicada caso a secretaria dos tribunais ou das varas do trabalho não observasse esse pedido, o que acarretaria nulidade processual e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Note-se que a edição da referida súmula é de uma época em que os processos ainda eram predominantemente físicos, já que o Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi instalado pela primeira vez em uma unidade judiciária em 05.12.2011.

Tratando-se de processo físico, a questão estava delineada a contento, pois bastava à partecomprovar que o pedido de publicação em nome de um determinado procurador havia sido feito, mas não observado pela secretaria.

Porém, não muito tempo depois, o PJe se tornou o meio exclusivo pelo qual o processo judicial passou a tramitar na Justiça do Trabalho, o que impactou na efetividade da Súmula 427 do TST.

Isso porque as publicações no PJe ocorrem de acordo com o advogado habilitado nos autos. Ou seja, em princípio, bastava que o advogado se habilitasse nos autos para que as intimações ocorressem em seu nome, a teor do artigo 5º, § 10º, da Resolução 185/2017 do CSJT:

Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente.
[…]
§ 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital.

Ocorre que, por uma questão sistêmica, apenas se o advogado estivesse habilitado desde o início do processo é que permaneceria habilitado do começo ao fim. Caso um advogado se habilite na segunda instância, ao retornar o processo à primeira instância (pelo trânsito em julgado, por exemplo), aquele advogado não estará habilitado, a teor do artigo 1º, § 1º, do Ato Conjunto n. 1 CSJT.GP.CGJT.

Além disso, a habilitação não pode ser feita de maneira simultânea na primeira e na segunda instância, uma vez que o Ato Conjunto n. 1 CSJT.GP.CGJT veda qualquer peticionamento em instância diferente daquela em que tramita o processo, veja-se:

Art. 1º A movimentação processual no sistema PJe deverá ocorrer exclusivamente no órgão julgador detentor da competência funcional para atuar no processo. § 1º O sistema PJe deve conter funcionalidade que impeça atuação concomitante de órgãos julgadores em um mesmo processo. Art. 2º Fica vedado o peticionamento em grau de jurisdição diverso daquele em que tramita o processo.

Ou seja, mesmo que haja pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, as regras normativas e sistêmicas do PJe impedem a aplicação efetiva da Súmula 427.

A questão possui controvérsia, inclusive no âmbito do TST, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE ADVOGADO NÃO HABILITADO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE. NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA NA PESSOA DOS DEMAIS ADVOGADOS HABILITADOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. No caso, segundo o Regional, a reclamada foi devidamente notificada de todos os trâmites processuais no segundo grau de jurisdição na pessoa dos advogados já habilitados, não tendo sido efetuada a notificação requerida pelo advogado subscritor das contrarrazões ao recurso ordinário, em razão apenas de não ter providenciado a sua devida habilitação no Processo Judicial Eletrônico – PJE. Tendo em vista que a reclamada tomou ciência de todos os atos processuais em segunda instância por intermédio dos demais patronos habilitados nos autos e que a ausência de notificação do advogado requerente se deu por omissão sua em se habilitar nos autos do processo eletrônico no segundo grau de jurisdição, e não por equívoco da Secretaria Judiciária, não se cogita de alegado cerceamento de defesa, notadamente quando não verificado prejuízo à parte recorrente. Incólumes os artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e 794 da CLT e 236, § 1º, do CPC/73 (artigo 272, § 1º, do CPC/2015) e a Súmula nº 427 do TST. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. (…)” (AIRR – 11047-49.2014.5.15.0062, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018).

Vale ressaltar que, inicialmente, o processo passou a nascer eletrônico; todavia, quando a parte interpunha Recurso de Revista ou Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e os autos eram remetidos ao TST, eles eram digitalizados. Tratava-se de uma tramitação híbrida que durou muitos anos, até que, a partir do segundo semestre de 2024, todos os processos recebidos pelo TST passaram a tramitar integralmente via PJe.

Seja como for, antes ou depois do segundo semestre de 2024, os problemas sistêmicos continuam impedindo que um advogado habilitado em segunda instância ou em instância ordinária permaneça assim após o retorno dos autos à instância inferior.

De igual modo, nos casos em que houvesse distribuição de cumprimento de sentença, o PJe capta apenas o advogado originalmente habilitado, mesmo que outros tenham se habilitado no decorrer do processo, em instâncias superiores. O problema dessas falhas sistêmicas é que a parte executada fica à mercê do bom senso do julgador em observar as habilitações feitas em outras instâncias que não a primeira ou da própria parte exequente, a despeito de ser uma obrigação sua a distribuição correta desse tipo de ação, a teor do artigo 272, § 2º, do CPC, que prevê:

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. […] § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

Em que pese ser indubitável a importância do TEMA 305, a tese fixada é insuficiente e lacônica, uma vez que os desafios e controvérsias desde a edição da Súmula 427/TST se tornaram mais complexos, notadamente atrelados ao PJe e, portanto, ensejavam uma tese à altura. Do ponto de vista prático, é possível que o referido tema se torne obsoleto antes mesmo de ser difundido.

Autor:

Thiago dos Santos Barral

Advogado da Russomano Advocacia especializado em Direito do Trabalho

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