O presente artigo tem por objetivo analisar o Tema nº 58, julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sob o rito dos recursos repetitivos, em que se estabeleceu o entendimento de que a revista de bolsas e pertences pessoais, quando realizada de forma impessoal, sem contato físico e em local visível, não configura dano moral. Além disso, busca discutir as consequências práticas dessa decisão e sua conformidade com os princípios constitucionais do trabalho e da dignidade da pessoa humana.
1. Questão Submetida a Julgamento
A questão central analisada pelo TST consistiu em determinar se a revista de pertences pessoais dos empregados – como bolsas, mochilas e sacolas – caracteriza, por si só, violação à intimidade, à honra ou à imagem do trabalhador, configurando dano moral. Assim, buscou-se definir se as revistas de pertences configuram ou não conduta ilícita por parte do empregador.
2. Tese Firmada pelo TST
A questão central analisada pelo TST consistiu em determinar se a revista de pertences pessoais dos empregados – como bolsas, mochilas e sacolas – caracteriza, por si só, violação à intimidade, à honra ou à imagem do trabalhador, configurando dano moral. Assim, buscou-se definir se as revistas de pertences configuram ou não conduta ilícita por parte do empregador.
2. Tese Firmada pelo TST
No julgamento do Tema nº 58, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese:
“A revista de bolsas e pertences pessoais, desde que realizada de forma impessoal, sem contato físico e em local visível, não caracteriza dano moral.”
O entendimento agora consolidado dispõe que a prática da revista, dentro dos parâmetros da impessoalidade e do respeito, não viola direitos da personalidade dos empregados. Cabe destacar que, para a caracterização de uma revista lícita, é necessário observar alguns requisitos objetivos, tais como: ausência de discriminação, realização de modo coletivo, em ambiente apropriado e sem contato físico entre empregador e empregado.
3. Fundamentação e Alcance do Entendimento
Com efeito, o TST fundamentou o posicionamento no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que confere ao empregador o poder diretivo, e no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem. Assim, o Tribunal entendeu que o exercício regular do poder de fiscalização não constitui ato ilícito quando limitado por critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Vejamos que, de acordo com o voto condutor, a revista pessoal, quando impessoal e moderada, insere-se no âmbito do poder de direção do empregador, desde que observados os direitos fundamentais do trabalhador. Dessa forma, o empregador pode realizar revistas a pertences pessoais sem incorrer em ofensa à dignidade ou à honra dos empregados, desde que respeitados tais requisitos.
4. Situação do Tema e Impactos Práticos
O Tema nº 58 encontra-se em situação de “tese firmada”, possuindo efeito vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 896-C da CLT e da Resolução nº 194/2017 do TST. Isso significa que as decisões em instâncias inferiores devem observar esse entendimento, assegurando uniformidade jurisprudencial e segurança jurídica às relações de trabalho.
Com a consolidação desse entendimento, reduz-se significativamente o número de demandas trabalhistas envolvendo pedidos de indenização por dano moral decorrentes de revistas pessoais. Ao mesmo tempo, reforça-se a necessidade de que as empresas adotem políticas internas de fiscalização compatíveis com a dignidade dos empregados e os princípios da boa-fé e da confiança recíproca.
5. Conclusão
A decisão do TST no Tema nº 58 representa um avanço na harmonização entre o poder diretivo do empregador e os direitos fundamentais do trabalhador. A revista de bolsas e pertences, quando realizada dentro dos parâmetros fixados, constitui prática legítima e não configuradora de ato ilícito.
Portanto, as empresas devem se atentar aos critérios de impessoalidade, transparência e respeito, garantindo que o procedimento de revista seja pautado por finalidade legítima e proporcionalidade. Dessa forma, preservam-se a autoridade do empregador e a dignidade do trabalhador, em consonância com os princípios da Constituição Federal e da moderna doutrina trabalhista.