Jornada reduzida e teletrabalho de genitores de crianças com transtorno do espectro autista: a aplicação subsidiária da lei 8.112/1990 nas relações celetistas

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Introdução

Este artigo analisa os fundamentos jurídicos que podem assegurar a genitores de filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o direito a regime de teletrabalho ou à redução da jornada, sem prejuízo salarial. O objetivo é demonstrar que, na falta de previsão normativa específica no regime celetista, pode-se recorrer subsidiariamente à Lei 8.112/1990 (via analogia) e aos princípios constitucionais e convenções internacionais para fundamentar essas pretensões. 

A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) representa um divisor de águas na proteção dos direitos das pessoas com deficiência e seus familiares cuidadores. O art. 34, § 3º, e demais dispositivos consolidam o paradigma de adaptação razoável e proteção que justifica medidas de flexibilização voltadas aos cuidadores. Esse marco normativo, por força dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, legitima — como parâmetro interpretativo — a extensão analógica de providências análogas no âmbito celetista. 

Esta norma não configura mera liberalidade do empregador, mas sim direito fundamental do trabalhador que possui familiar com deficiência, visando garantir-lhe o suporte diário e contínuo necessário à inclusão e desenvolvimento pleno da pessoa assistida. O dispositivo reconhece a realidade fática de que crianças com TEA demandam cuidados especializados e acompanhamento constante, especialmente durante os tratamentos multidisciplinares prescritos pela equipe médica responsável. 

A luz dessa norma, a Lei Federal nº 13.370/2016, embora voltada inicialmente aos servidores estatutários, tem sua aplicação reconhecida por analogia pela Justiça do Trabalho no tocante aos empregados regidos pela CLT. O artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, aplicado por analogia, permite conceder aos empregados celetistas da Administração Pública a redução de jornada sem prejuízo da remuneração. 

Complementarmente, o artigo 98 da Lei nº 13.146/2015 reconhece juridicamente a figura do atendente pessoal, assegurando que o trabalhador possa desempenhar essa função sem prejuízo de seus direitos laborais, dado o caráter essencial dessa atividade para a vida cotidiana da pessoa com deficiência. 

O Regime de Teletrabalho para os Genitores de Crianças com Deficiência: Lei nº 14.457/2022 

O regime de teletrabalho encontra respaldo sólido na Lei nº 14.457/2022, que estabelece direito de prioridade aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade. O artigo 7º, inciso II, da referida lei determina: “às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.” 

Esta disposição legal reconhece expressamente que a deficiência não possui limitação temporal, sendo as necessidades de cuidado permanentes e evolutivas conforme o desenvolvimento da criança. No caso específico do TEA, classificado internacionalmente pelo CID F84.0, as demandas terapêuticas são intensivas e requerem presença constante do cuidador principal. 

Os tribunais trabalhistas têm reconhecido, de forma pacífica, o direito de pais e mães de crianças com TEA ao regime de teletrabalho. Nesse sentido, destaca-se a decisão proferida pelo E. TRT da 10ª Região, no processo nº 0000494-77.2022.5.10.0004, a qual estabeleceu relevante precedente ao assegurar a manutenção do trabalho à distância a um pai de criança autista que necessitava de tratamento médico específico e terapias multidisciplinares em cidade diversa da sua lotação original, verbis

REGIME DE TELETRABALHO. EMPREGADO DO B. B. S .AI DE CRIANÇA COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). PRIORIDADE PARA EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS EM HOME OFFICE […]  Nesse contexto, a manutenção do trabalho à distância é medida que se impõe, pois a proteção específica situa-se na Lei nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei n .º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) e na própria Constituição da Republica. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-10 – RORSum: 00004947720225100004, Relator.: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 18/02/2023, 2ª Turma – Desembargadora Elke Doris Just) Grifamos 

Dentre os fundamentos que embasaram o julgamento supracitado, destaca-se a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), que impõe ao Estado e aos particulares o dever de garantir condições mínimas de existência digna, o que, no contexto das famílias com crianças diagnosticadas com TEA, significa reconhecer a necessidade de cuidados intensivos e especializados, demandando adaptações no ambiente laboral; soma-se a isso o princípio da proteção integral (art. 227, CF/88), que assegura, com absoluta prioridade, direitos fundamentais às crianças e adolescentes, especialmente àquelas com deficiência, exigindo medidas concretas de inclusão e desenvolvimento; e, por fim, o princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF/88), que transcende a mera isonomia formal e impõe a adoção de medidas voltadas à igualdade material, de modo que, no caso de trabalhadores responsáveis por crianças com TEA, a flexibilização da jornada se apresenta como medida compensatória indispensável ao equilíbrio entre responsabilidades profissionais e familiares. 

Ademais, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional através do Decreto nº 6.949/2009, impõe aos empregadores – públicos e privados – o dever de promover a inclusão plena e efetiva da pessoa com deficiência.  Este dispositivo fundamenta a obrigação de adotar medidas razoáveis de adaptação que viabilizem o adequado cuidado e desenvolvimento da criança com TEA. 

Redução da Jornada sem Alteração dos Vencimentos como Medida Alternativa ao Teletrabalho –  

Como medida alternativa juridicamente válida, quando não for possível o teletrabalho, pode ser reconhecido o direito à redução da jornada de trabalho em duas horas diárias, sem redução de vencimentos. Este direito encontra fundamento direto na legislação federal vigente, na jurisprudência consolidada e nos princípios constitucionais que norteiam a proteção à pessoa com deficiência e à família. 

A redução da jornada para seis horas diárias equilibra a permanência da trabalhadora na atividade laboral com o direito à saúde, educação e desenvolvimento integral da criança, atendendo de forma proporcional e razoável tanto ao interesse da empregadora quanto ao superior interesse da criança com deficiência. 

A inexistência de dispositivo específico na legislação trabalhista brasileira sobre redução de jornada para trabalhadoras com encargo de cuidado de criança com deficiência não obsta a aplicação imediata das normas de direitos fundamentais. Diante da lacuna normativa, aplica-se o artigo 8º da CLT, que autoriza o julgador a valer-se da jurisprudência, analogia, equidade, princípios e normas gerais de direito. 

No direito comparado, a Diretiva nº 1.158/2019 do Conselho da União Europeia estabelece que disposições flexíveis de trabalho devem ser adaptadas às necessidades específicas de pais e mães de crianças com deficiência. A Recomendação nº 165 da OIT determina a adoção de “todas as medidas compatíveis com as condições e possibilidades nacionais” para assegurar que as condições de emprego permitam aos trabalhadores com encargos de família conciliar seu emprego e essas responsabilidades. 

Nesse sentido, invocações de regulamentos internos, políticas empresariais restritivas ou argumentos de conveniência administrativa não podem prevalecer sobre direitos constitucionalmente assegurados, especialmente quando relacionados à proteção de grupos vulneráveis como as crianças com deficiência. 

Considerações Finais 

A análise sistemática da legislação vigente (Estatuto da Pessoa com Deficiência; Lei nº 13.370/2016; Lei nº 14.457/2022; e a disciplina de servidores da Lei nº 8.112/1990) e da jurisprudência trabalhista demonstra que os trabalhadores regidos pela CLT podem legitimamente pleitear, por via subsidiária e por analogia, a aplicação dos parâmetros protetivos estabelecidos para servidores públicos no tocante à jornada reduzida e ao teletrabalho quando indispensáveis ao cuidado de filhos com TEA. Tal solução processual-interpretativa encontra sustentação no art. 8º da CLT, nos princípios constitucionais e no dever de efetividade dos tratados e normas de proteção à pessoa com deficiência. 

A efetividade desses direitos requer postura probatória adequada (relatórios terapêuticos, plano multidisciplinar, prova da compatibilidade da função com o teletrabalho, entre outros) e uma fundamentação jurídica que destaque a natureza subsidiária do uso da Lei 8.112/1990 — isto é, como referência interpretativa e baliza protetiva, não como transposição automática de regimes distintos, sendo o juiz do trabalho o intérprete chamado a adequar a solução ao regime celetista, mediante analogia, equidade e proteção dos direitos fundamentais. 

A proteção jurídica ora examinada reflete a evolução do ordenamento jurídico brasileiro no sentido de reconhecer a centralidade da família na promoção dos direitos das pessoas com deficiência, bem como a necessidade de equilibrar as demandas do trabalho produtivo com as responsabilidades do cuidado, especialmente quando estas recaem desproporcionalmente sobre as mulheres. 

A efetividade destes direitos representa não apenas conquista individual das trabalhadoras cuidadoras, mas avanço civilizatório na construção de uma sociedade mais inclusiva, equitativa e solidária, onde o trabalho digno e o cuidado familiar possam coexistir harmoniosamente. 

Autor:

Guilherme José Duarte

Advogado da Russomano Advocacia especializado em Direito do Trabalho

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