A Natureza Interlocutória da Decisão de Impugnação aos Cálculos de Liquidação: desafiosda advocacia trabalhista diante de interpretações divergentes

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Introdução

A controvérsia acerca da natureza jurídica da decisão que julga a impugnação aos cálculos
de liquidação tem ocupado espaço relevante na doutrina e na jurisprudência trabalhista.
Mesmo após a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, persiste debate
sobre se tal decisão possui caráter interlocutório, não passível de recurso imediato, ou se
admite o manejo de agravo de petição, gerando insegurança jurídica, e prejuízos aos
jurisdicionados.

O contexto normativo e a interpretação tradicional

O artigo 879, §2º, da CLT, mesmo após a Reforma Trabalhista, manteve a previsão de que,
elaborada a conta e tornada líquida, a parte será intimada para impugnação no prazo de
oito dias, podendo o juiz decidir de plano a controvérsia. Por sua vez, o artigo 897, ‘a’, da
CLT, dispõe que cabe agravo de petição das decisões do juiz ou presidente nas execuções.

A discussão reside em saber se a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos é
interlocutória ou terminativa, influenciando diretamente a recorribilidade imediata. Apesar
da clareza normativa quanto ao cabimento do agravo de petição apenas contra decisões que
importem em lesão imediata, alguns Tribunais Regionais do Trabalho vinham admitindo a
interposição do recurso ainda na fase de impugnação, sob o argumento de evitar prejuízos
futuros e a preclusão

A uniformização jurisprudencial pelo TST

Diante das interpretações divergentes, o Tribunal Superior do Trabalho foi instado a
pacificar a questão. No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 1786-
24.2015.5.04.0000, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) fixou a
tese vinculante nº 174, reconhecendo expressamente a natureza interlocutória da decisão
que julga a impugnação aos cálculos de liquidação, afastando o cabimento do agravo de
petição imediato.

Segundo o relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “a impugnação aos cálculos não
encerra a fase executória, constituindo decisão de natureza interlocutória, impugnável
apenas em momento oportuno, quando proferida decisão definitiva que importe prejuízo à
parte”.

Com isso, consolidou-se o entendimento de que a decisão que julga a impugnação aos
cálculos não é recorrível de imediato, devendo eventuais inconformismos ser suscitados em
recurso cabível contra a decisão final que encerre a execução, preservando-se a coerência
do sistema recursal trabalhista.

Efeitos práticos para a advocacia trabalhista

A tese vinculante nº 174 produziu impacto direto na atuação dos advogados trabalhistas. De
um lado, reforçou a necessidade de atenção redobrada no momento da impugnação, pois
eventuais equívocos podem repercutir na fase seguinte, quando o recurso for cabível. De
outro, trouxe maior segurança quanto ao momento processual adequado para insurgência,
evitando a interposição de agravos prematuros e o consequente não conhecimento pelo
Tribunal.

Todavia, ainda subsistem decisões pontuais de Tribunais Regionais que, em situações
específicas, têm admitido agravo de petição imediato, especialmente quando a decisão
causa gravame irreparável, o que revela que, apesar da tese vinculante, a aplicação prática
ainda demanda observância criteriosa das peculiaridades de cada caso.

Conclusão

A definição da natureza interlocutória da decisão que julga a impugnação aos cálculos de
liquidação representa avanço importante na consolidação da segurança jurídica e na
racionalização do processo do trabalho. Contudo, a advocacia trabalhista deve continuar
vigilante, avaliando caso a caso os reflexos de cada decisão e o momento processual
adequado para impugnação, sob pena de preclusão ou perda de oportunidade recursal.

O desafio atual reside em harmonizar a aplicação da tese nº 174 com a garantia
constitucional da ampla defesa e do contraditório, de modo que o processo trabalhista
preserve, simultaneamente, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.

Autor:

Augusto Moraes

Advogado da Russomano Advocacia especializado em Direito do Trabalho

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